Túlio Tonheiro, Advogado

Túlio Tonheiro

São Paulo (SP)

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Direito Civil, 50%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito Processual Civil, 50%

É o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por ...

Comentários

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Túlio Tonheiro, Advogado
Túlio Tonheiro
Comentário · há 13 anos
Robson, concordo. Mas há de convir que o rótulo não é por menos. Já trabalhei do outro lado do balcão e sei como muitas pessoas são com relação ao serviço público. A falta de cobranças e metas, aliada à segurança quase que inabalável da estabilidade do cargo público faz com que o funcionário público haja com displicência, morosidade e até descaso com os casos dos particulares.
Digo isso pois já passei pelo PROCON-SP, pela Ouvidoria de São Paulo e pelo próprio TJ-SP. Embora não sejam todos, e é verdade que não devemos generalizar, a frequência é muito maior de pessoas saindo para cafezinhos, agredindo sem motivo particulares interessados na solução dos problemas, dentre outros.
Dou-lhe um exemplo: enquanto trabalhava no PROCON, no Poupatempo da Sé, eu sempre gostava de atender a fila de atendimento prioritário (gestantes, idosos, etc.). Por ser de acesso a pessoas, normalmente, de baixa renda, não raro era um idoso sujo, usando frauda geriátrica já cheia, mas sem outra opção senão estar ali, muitas vezes exalando cheiros desagradáveis. Mesmo não estando em atendimento dessas pessoas, muitos funcionários diziam, sem medo de reprimendas, odiar atender esses "velhos fedendo a mijo".
Não cabe também generalizar, como fez o TJ-SP, e dizer que TODOS os funcionários teriam Síndrome de Burnout, o que reduziria o tempo de atendimento, quando sabemos que raros fazem expediente de mais de 7 horas diárias.
Cabe lembrar, a síndrome de Burnout tem sintomas muito piores que dores de cabeça ou mal humor. Ela é um transtorno de caráter depressivo que registra, dentre outros, alteração hormonal a implicar em descamação da pelé e perda de cabelo, descaso doentio com as necessidades pessoais como comer ou tomar banho, isolamento ou fuga de conflitos, recolhimento anti-social, dentre outros. Ou seja, não é qualquer estresse rotineiro que causa a citada síndrome.
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Túlio Tonheiro, Advogado
Túlio Tonheiro
Comentário · há 13 anos
Silas, recomendo que estude mais sobre as diferenças entre aplicação supletiva e subsidiária de lei. Essas condições não são sinônimas.
Por supletiva, entenda aplicação em conjunto, na forma de conflito entre regra geral (processo civil) x regra especial (processo especial, como trabalhista, fiscal, militar, etc.).
Por subsidiária, entenda casos omissos. Conforme comentário do Chrystian, o art.
8º da CLT diz que "na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Ou seja, não há de se alegar conflito de normas. O CPC só se aplica naquilo que a CLT ou as normas extravagantes nada disserem.
Seria absurdo acreditar na dissociação entre o Processo do Trabalho e as normas do Processo Civil especialmente porque aquele não abrange todas as etapas processuais. O Processo do Trabalho viraria um queijo suíço a ser regulado de acordo com a discricionariedade do julgador, o que não se permite.
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